terça-feira, 7 de junho de 2011

Resolução SESEG 78/2007

ESCLARECIMENTOS E ORIENTAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CCS - RESOLUÇÃO SSP 781/05, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SESEG 78/2007:
I – DOS CCS: - Finalidades, Regimentos, Diplomação, Logotipos.
1. Cabe ao Instituto de Segurança coordenar as diversas ações junto aos Conselhos Comunitários de Segurança (CCS). (Ver art. 3º).
2. Os CCS deverão aprovar seus Regimentos Internos, tendo como base o Regulamento aprovado pela Resolução SSP 781/05. Assim, não deverão ser criadas regras que conflitem com as do Regulamento. Ex. CCS com caráter deliberativo. É norma conflitante com a Resolução (Ver. art. 2º).
3. Os CCS devem colaborar na identificação das deficiências de instalações física, equipamentos, armamentos, viaturas e na implementação de estratégias de segurança. No entanto, não é atribuição do CCS adentrar em celas de carceragens ou outros locais das delegacias de acesso restrito, como sala ou armários que contém armamentos e munições, sob a alegação de que têm o dever de identificar problemas estruturais, físicos e funcionais, da esfera policial, tais como sistema operacional de informática, validade das munições etc.
As mesmas observações, no que couber, são também pertinentes aos Batalhões da Polícia Militar.
4. Os membros natos (Delegados Titulares e Comandantes de Batalhão até ao nível de Pelotão - Ver art.5º §1º, §2º) não devem conceder diplomas, certificados ou outros documentos de mesma finalidade, aos integrantes das Diretorias de CCS das suas Áreas Integradas de Segurança Pública/AISP. É atribuição do Instituto de Segurança Pública/ISP, a elaboração e entrega de 1 exemplar do DIPLOMA ao Presidente de cada CCS, sendo o referido documento assinado pelo Secretário de Estado de Segurança e pelo Diretor-Presidente do ISP, no qual fica registrado o período anual de atuação das respectivas Diretorias.
5. Uma ou duas vezes por ano, o ISP realiza uma solenidade denominada POSSE COLETIVA das Diretorias de CCS, com a presença das autoridades de segurança pública e convidados, além de membros das Diretorias empossadas, consoante o número de assentos disponíveis no local onde o evento é realizado.
6. Nenhum CCS tem atribuição para representar os demais Conselhos Comunitários de Segurança do Estado do Rio de Janeiro/RJ, haja vista que suas representatividades estão restritas às suas respectivas áreas de atuação (Bairros ou Municípios). (Ver art. art. 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, §1º, §2º; art. 18, incisos VI, X; art. 19, inciso I)).
7. Os Conselhos Comunitários têm caráter CONSULTIVO, portanto suas decisões AUXILIAM no processo de tomada de decisão dos responsáveis pelas ações de segurança pública, mas não os obrigam a acolhê-las. (Ver art. 2º).
8. Os CCS estão vinculados às diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) e pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), embora não tenham relação de subordinação com o ISP. Dessa forma, quando o CCS elaborar ofícios, convites, folderes, atas e outros documentos por ele expedidos fica proibido a utilização dos nomes e logotipos da SESEG e do ISP e de outros símbolos de órgãos públicos, especialmente o Brasão do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, podem e devem utilizar, quando criado, o nome e o
logotipo do próprio CCS nos referidos documentos (Ver art. 14, art. 15, incisos I, II, III; art. 16).
II – DAS CONDIÇÕES: Composição, Membros Efetivos, Natos, Participantes, Comissão de Ética, Antecedentes Criminais, Ficha de Cadastro, Desligamento, Readmissão, Licenciamento, Frequência.
1. As condições para ser membro efetivo de um CCS estão previstas no art. 25, incisos I a VI.
São elas:
I – ser voluntário:
a participação é voluntária (ninguém é obrigado a participar do CCS e ser membro efetivo ou membro participante ou mesmo fazer parte de Diretoria).
II – Ter a idade mínima de 18 anos
É salutar o estimulo à participação de adolescentes e jovens às reuniões de CCS, haja vista que muitas questões podem tê-los como população alvo para campanhas e programas, como por exemplo, de prevenção à violência e às drogas.
Quando as reuniões de CCS ocorrerem em estabelecimentos de ensino (escolas, universidades, cursos preparatórios etc), devem ser efetuados convites aos professores, coordenadores, supervisores, outros profissionais da área de ensino, além, é claro, dos alunos.
: trata-se de ter a maioridade civil para participar em um CCS, para ser membro efetivo, o que não impede a presença de adolescentes e até mesmo crianças acompanhadas de seus responsáveis, quando forem solicitados. Ex.: Participação de crianças e adolescentes numa apresentação cultural, artística ou desportiva em eventos e/ou reuniões de CCS.
III – Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do CCS, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CCS organizado, enquanto perdurar tal carência:
trata-se das três formas para que uma pessoa tenha vínculo com a comunidade local, quais sejam: residência, trabalho e estudo. Se uma pessoa, por alguma razão, perde todos esses vínculos, não pode mais permanecer como membro efetivo do CCS local. A própria resolução afirma que é temporária a permanência de uma pessoa como membro efetivo de um CCS, enquanto não houver na localidade vizinha, em que ela resida, trabalhe ou estude, um CCS organizado.
IV – Não registrar antecedentes criminais:
Outro aspecto a ser considerado quando se fala em registrar antecedentes diz respeito a ser indiciado ou processado por crime ou contravenção
pregressa de antecedentes criminais e/ou de
Esta condição deve ser analisada juntamente com o disposto no art. 25 § 1º (....fato que possa desabonar o candidato.....); art. 17 inc. XI (...antecedentes do interessado....SARQ/POLINTER....); art. 41, inciso XXII, alínea “c” (.....quando indiciado ou processado por crime ou contravenção, cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem do CCS). Cabem algumas observações com relação aos antecedentes criminais: O fato de uma pessoa ter sido condenada e cumprido pena, estando quites com a Justiça e a sociedade, não a impede de participar do CCS. Ela ou qualquer outra pessoa pode ou não ser aceita como membro efetivo de CCS, pois dependerá de sua conduta em sociedade, se algum fato lhe é desabonador, se desrespeita ou trata sem urbanidade as pessoas, se descumpre as regras do Regulamento dos CCS etc, podendo até ser retirada de uma reunião por seu comportamento antissocial. (Ver art. 18, inc. XIX).que traga repercussão na comunidade e traga prejuízo à imagem do CCS. Por isso, é importante analisar tanto a pessoa quanto o crime ou a contravenção que ela esteja envolvida e o impacto que essa situação causa à comunidade do CCS. Senão vejamos: seria justo o licenciamento de um membro efetivo que tem caráter ilibado, presta relevantes trabalhos à comunidade, tem reconhecimento e prestígio social nessa comunidade, mas que por uma fatalidade se envolveu numa colisão de veículos, da qual não deu causa? O que a Resolução quer resguardar conforme o próprio Parágrafo Único do art. 41 menciona, é afastar do CCS a pessoa que possa macular a imagem do CCS com uma vidapráticas de atos irregulares que causem prejuízo ao CCS.
V – Ser representante de organizações que atuem na área do CCS....:
O fato de uma pessoa ser associado de uma entidade, não lhe assegura o status ou a condição de preposto dessa organização e, por isso, não pode representá-la no CCS.
Nos casos em que a pessoa é reconhecida pela comunidade como Líder Comunitário, ou Presidente de Associação, que não está formalmente legalizada, para figurar como representante dessa associação é necessário que um grupo de moradores atestem em um abaixo-assinado, referendando a condição de representante dessa associação. (Ver art. 25 § 5º). Não está previsto na Resolução, mas é razoável que esse referendo seja feito por, no mínimo, 10 pessoas da comunidade, que não sejam familiares e/ou parentes do interessado.
Como se trata de uma pessoa representando uma organização, sua ficha cadastral deverá ter seus dados qualificativos citados no item III, bem como da organização a qual representa. Não lhe é exigida a presença de 50% ou mais nas reuniões ordinárias para habilitar essa organização, entidade, associação etc, como membro efetivo. No entanto, caso queira concorrer aos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente de Diretoria de CCS, passa a ser obrigatório esse percentual de presenças. (Ver art. 30 §5º).
cabe ressaltar que ser representante de alguma organização, requer o respaldo, o aval dessa organização que legitima, de fato e de direito falar em nome dela. Para isso, o representante deve apresentar algum documento que formalize essa representação. Em se tratando de pessoa jurídica, o instrumento legal seria uma procuração com poderes específicos, um contrato social, nominando a pessoa como Presidente, Diretor, Gerente ou outra denominação que lhe aponte como representante legal da referida organização.
VI – Ser membro da comunidade, ainda que não represente de organização prevista no inciso anterior, desde que seja membro participante, tendo freqüentado no mínimo 50% das reuniões:
2. Uma pessoa não pode integrar como membro efetivo em mais de um CCS, mas pode frequentar qualquer outro CCS como membro participante. (Ver arts. 26 e 27). Portanto, mesmo que uma pessoa tenha 50% ou mais de frequência às reuniões de outro CCS do qual não seja membro efetivo, não pode pleitear essa condição nesse CCS, pois continuará sendo, apenas, frequentador participante.
3. O membro efetivo pode requerer desligamento ou readmissão do CCS. Quando estiver desligado de um CCS poderá requerer a condição de membro efetivo em um novo CCS, desde que nele se cumpram as condições do art. 25, inc. I a VI, §1º a §5º.
Trata-se de pessoa física, que não representa nenhuma organização, entidade, etc, mas que tem interesse em pleitear a condição de membro efetivo no CCS como cidadão que mora, trabalha ou estuda na localidade do CCS. Para isso, deverá freqüentar 50% ou mais das reuniões ordinárias, que serão confirmadas através de sua assinatura no Livro de Presenças do CCS. A partir dessa comprovação, a pessoa deve preencher a ficha cadastral e se inscrever como membro efetivo. Em seguida, seu nome passará pela verificação dos antecedentes criminais, para só então, ser aceito ou não, como membro efetivo.
4. A composição mínima de uma Diretoria de CCS é de 5 membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, Diretor Social e de Assuntos Comunitários. Os 3 membros efetivos da Comissão de Ética serão, posteriormente, designados pelo Presidente.
III – DAS REUNIÕES: Controle de Presenças, Café Comunitário, Faltas, Justificativas, Comunicações, Quorum, Atas.
1. O candidato a membro efetivo terá seu nome comunicado a todos os presentes em uma reunião ordinária. Se alguém souber de algum fato que desabone a participação dessa pessoa no CCS, cientificará à Diretoria, reservadamente, que apurará a procedência da comunicação. (Ver art. 25 §1º; art. 28, inc. III).
2. Os membros natos (Delegado Titular da Polícia Civil e Comandante de Batalhão da Polícia Militar) deverão encaminhar cópias das atas de reuniões de CCS aos seus superiores hierárquicos. (Ver art. 17 inciso IX).
3. O 1º Secretário de CCS deverá encaminhar cópias das atas de reuniões ao Coordenador dos CCS, no Instituto de Segurança Pública. (Ver art. 20, inciso I c/c art. 40 Parágrafo Único).
4. Quando as Reuniões Mensais dos CCS forem em conjunto com os Cafés Comunitários, a Diretoria do CCS deve ficar atenta à coleta de assinaturas dos presentes às reuniões de CCS, não devendo se misturar os livros e/ou folhas de assinaturas do Café Comunitário com os do Conselho Comunitário. (Ver art. 21, inciso II; art. 38, inciso II e Parágrafo Único).
5. O membro efetivo que faltar, sem justificativa, a 3 reuniões ordinárias, consecutivas ou a 5 reuniões alternadas, em 1 ano, será excluído do CCS. A Diretoria só poderá abonar, no máximo, 2 faltas de membro efetivo. (Ver art. 25 §3º). Deve-se consignar em Ata esta decisão de exclusão de membro efetivo. Quanto ao critério de abono de faltas e o prazo para apresentação da justificativa da ausência à reunião, cabe a Diretoria observar se existem regras a respeito no regimento interno do CCS.
Não havendo regra definida no CCS, admite-se a justificativa em até 60 dias antes das eleições, posto que se em 30 dias antes das eleições, toda a documentação deve ser entregue aos membros natos, logo, há que se ter como referência de decisão sobre o abono de faltas, a reunião mensal que anteceder esses 30 dias.
6. Considera-se suspensa uma reunião ordinária por falta de quorum, quando nela comparecerem além dos membros natos, até 2 membros efetivos. Tal fato deve ser registrado em Ata. (Ver art. 9 § 2º e art. 32 § 2º).
IV – DAS ATRIBUIÇÕES e COMPETÊNCIAS: Membros Natos, Membros Efetivos da Diretoria, Comissão de Ética.
1. Estão definidas nos art. 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 as atribuições e competências de cada tipo de membro. Há que se destacar que um CCS para cumprir sua missão deve cada membro desempenhar o seu papel da melhor forma possível e de acordo com o previsto no Regulamento. Assim, é desaconselhável que um ou outro membro, monopolize sobre si todas as atividades sob alegação de que o trabalho é melhor desenvolvido. Isto pode demonstrar falta de espírito de equipe, dificuldade de delegar atribuições, liderança autoritária, pouco exercício da democracia, que podem prejudicar a condução das atividades do Conselho e o seu crescimento e reconhecimento perante a comunidade.
Um CCS é atuante, quando ouve a comunidade, encaminha às autoridades competentes as demandas suscitadas, promove a efetiva integração entre as polícias e a população local, reconhece as dificuldades do trabalho voluntário e não remunerado como um desafio a ser superado pelas conquista das parcerias, que podem ser firmadas com outros segmentos sociais, que promove campanhas, eventos e palestras que auxiliam a comunidade na reflexão de temas importantes sobre Segurança Pública e Cidadania, além de desenvolver Projetos de interesse comum.
Orienta-se que o CCS seja eclético, diversificado em diferentes tipos de atuação e que não reduza suas reuniões ordinárias a meros encontros sociais e festivos, pois a proposta principal dos CCS é trabalhar em prol da segurança pública local juntamente com as instituições policiais.
É importante que o CCS promova cada vez mais a participação e o comprometimento da comunidade, evitando-se que as mesmas pessoas se revezem nos mandatos das respectivas diretorias. Por tudo, o saber compartilhar tanto o sucesso quanto as frustrações do CCS é uma maneira de consolidar as relações sociais.
2. Com base nesse espírito de equipe, é dever do Presidente nortear as reuniões e demais tarefas dos outros membros de sua Diretoria, valendo-se dos princípios éticos e morais aceitáveis em sociedade. Assim, não deve o Presidente nomear ou exonerar os membros que comporão a Diretoria, exceto o Vice-Presidente e os membros natos, sem observar o disposto no art. 30 § 15.
Não deve o Presidente exonerar o 1º ou 2º Secretário, nem o Diretor Social e de Assuntos Comunitários, se não houver algum fundamento previsto como infração às normas do regulamento e da ética.
V – DAS ELEIÇÕES: Mandato, Livros, Documentos, Chapas, Votação, Recursos.
1. Uma Diretoria de CCS poderá concorrer a reeleição por mais 1 (um) mandato consecutivo.
Considera-se como mandato efetivo o período de uma Diretoria designada pelos membros natos e/ou eleita por aclamação (Ver art.9º c/c art. 30 §21).
2. Não pode a mesma pessoa concorrer a duas ou mais chapas que disputam as eleições para Diretoria de CCS. (Ver art. 30 §2º).
3. No dia da eleição, deve-se permitir, durante as duas horas de reunião, que o membro efetivo vote.
Dessa forma, não se deve limitar o período de votação, para o início, meio ou final da reunião
4. Antes das eleições para a nova diretoria de CCS, o 1º Secretário da Diretoria vigente deverá entregar aos membros natos TODOS os documentos do CCS, 30 dias ANTES das ELEIÇÕES.
Aqui estão incluídos os Livros de Atas, Reuniões, de Ética, folhas de presença, ofícios e outros que forem elaborados. (Ver art. 20 inc. IV c/c art. 30 §19 c/c art. 38, inc. I, II, III).
5. Quando há empate de votos válidos, o tempo de membro efetivo no CCS é considerado como critério de precedência. Por isso, é importante a data de aceitação da ficha cadastral. Ex.: Se houver empate de 2 chapas concorrentes à eleição de Diretoria do CCS, o candidato Presidente da chapa que for membro efetivo há mais longo tempo, ganha da outra chapa. Outro critério de precedência é o maior número de presenças do candidato Presidente em reuniões ordinárias nos 12 meses que antecedem ao pleito. (Ver art. 30 § 14 incisos I, II ).
6. Os membros efetivos que forem candidatos a cargo de Diretoria de CCS têm direito de votar e de ser votado. (Ver art. 28 inc. I).
7. Além da obrigatoriedade de ser membro efetivo para se candidatar a cargo de Diretoria de CCS, para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente são exigidas a participação em metade das reuniões ordinárias no período anual anterior às eleições. Ficam, pois, excluídas as presenças às reuniões extraordinárias. O período anual anterior às eleições não segue o calendário oficial de janeiro a dezembro. O período é contado a partir do mês das eleições para trás. Ex.: Se a eleição for em outubro de 2010, o período anual anterior vai de outubro de 2009 a setembro de 2010.
8. Se houver apenas uma chapa, a eleição se fará por aclamação, desde que não tenha sofrido anteriormente nenhum processo de impugnação.
9. O momento para impugnação de membros efetivos candidatos em chapas concorrentes é
10. A publicização dos nomes dos integrantes das chapas deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias, posto que os membros natos deverão averiguar seus antecedentes, analisar suas freqüências às reuniões, quando for o caso, de maneira a tornar todo o processo eleitoral transparente, isento e imparcial, como deve ser.
11. Os recursos que forem interpostos deverão seguir os prazos e em tempo hábil para serem analisados. Após o indeferimento do recurso pelos membros natos o interessado poderá recorrer ao Coordenador,
ordinária. A reunião ordinária pode transcorrer normalmente, porém a urna de votação e o Livro de Presença deverão estar disponíveis até o término das duas horas.anterior ao processo eleitoral. Ou seja, tão logo a divulgação dos nomes dos candidatos, na reunião que anteceder a das eleições, o prazo começa a fluir (em até 2 dias úteis) (Ver art. 30 § 3º). Os membros natos decidirão sobre o requerimento em até 5 dias úteis e determinarão ao cabeça da chapa a que pertença o membro impugnado a sua substituição em até 2 dias úteis, sob pena de cancelamento da inscrição da chapa.até 5 dias, a contar da ciência do indeferimento. (Ver art. 31 § 2º).
VI – DAS PENALIDADES: Advertência reservada ou pública, suspensão e exclusão.
1. O não cumprimento dos deveres da Seção da Ética (Ver art. 41, incisos I a XXII e Parágrafo Único) pode sujeitar os membros efetivos às penalidades de advertência reservada ou pública, suspensão até 60 dias ou exclusão. Serão sempre respeitados aos infratores o direito a ampla defesa e ao contraditório. As infrações regimentais praticadas pelos membros natos serão comunicadas aos respectivos superiores hierárquicos para adoção das medidas cabíveis, de acordo com a legislação disciplinar específica. (Ver art. 43 § 2º).
VI – PRESTAÇÃO DE CONTAS e RELATÓRIO DE GESTÃO:
1. Todo Presidente de CCS ao término de cada mandato deverá, prestar contas das ações planejadas no exercício anterior à comunidade, em sessão plenária, bem como apresentar à Coordenadoria dos CCS, no ISP, seu Relatório de Gestão, no qual deverão constar os trabalhos desenvolvidos no ano, as dificuldades e facilidades que foram encontradas para sua execução e outras informações que considerar relevantes, durante esse período. (Ver art.18, inciso III).
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2010.
Edna Pinto de Araujo
Coordenadora dos CCS/ISP
7. Considera-se DESATIVADO o CCS que não fizer uma reunião ordinária transcorridos 120 dias. (Ver art. 9 § 2º).
Apesar de não estar explícito na Resolução o impedimento de parentes e familiares compondo a Comissão de Ética, tal prática de nepotismo é condenável, a começar pela falta de ética. (Ver art. 6º).
5. É importante que o candidato a membro efetivo se cadastre no CCS, preenchendo uma ficha de inscrição, na qual estejam especificados seus dados qualificativos (filiação, naturalidade, data de nascimento, carteira de identidade, CPF, ocupação profissional e/ou estudantil, endereço e meios de comunicação para ser localizado: residência, trabalho, escola, telefones de contato, email), assinatura, data de inscrição e local para data de aceitação da inscrição pela Diretoria do CCS.
6. Cabe lembrar que no art. 17, inciso XI, os membros natos deverão certificar-se dos antecedentes do interessado, através de consulta do SARQ/POLINTER (verificação do que consta no Serviço de Arquivo da Polícia Interestadual, órgão da PCERJ).

Nenhum comentário:

Postar um comentário